sábado, 23 de abril de 2011

Partido ou suplente, STF decide de quem é a vaga

Dia 27/4, quarta-feira, as atenções estarão voltadas, mais uma vez, para o Supremo Tribunal Federal. Os ministros devem definir se as vagas que se abrem na Câmara dos Deputados em razão do afastamento dos titulares devem ser preenchidas pelos suplentes do partido ou pelos da coligação partidária.
Na balança, a segurança jurídica e a coerência da Corte com suas decisões anteriores. A segurança jurídica reside no fato de que até então essa discussão simplesmente não existia. Há décadas se consolidou, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral, que quem toma posse no lugar do titular é o suplente que obteve mais votos dentro da coligação pela qual foi eleito.
Por outro lado, o Supremo definiu, em 2007, que o deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Logo, a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente do mesmo partido ao qual pertencia o titular, não da coligação.
Aposto, por uma questão de interpretação da lei, que deve prevalecer o entendimento de que a vaga pertence ao partido, porém, por ser regra que efetivamente altera o processo eleitoral, só deve ser aplicada futuramente; vale lembrar que a Corte prestigiou o princípio da anterioridade da norma eleitoral, quando julgou a validade da chamada Lei da Ficha Limpa para as aleições passadas.

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