Um menor representado por sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente por insuficiência de provas. No momento do julgamento a parte não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O Tribunal de Justição do Distrito Federal deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. No recursos extraordinário, os recorrentes sustentam que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que a Constituição Federal garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade.
O relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto deu provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDF, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O ministro Luiz Fux, pediu vista, e hoje (02/06) o julgamento será retomado. A Procuradoria Geral da República exarou parecer no sentido do provimento do recurso.
Tenho o entendimento de que no STF, além da discussão de saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade, um ponto mais relevante está inserido na demanda, que é a prevalência de uma garantia constitucionai sobre outra.
Tenho o entendimento de que no STF, além da discussão de saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade, um ponto mais relevante está inserido na demanda, que é a prevalência de uma garantia constitucionai sobre outra.
De um lado, a garantia à filiação, e no outro o princípio, e cláusula pétrea, da coisa julgada; a rigor, independente se o fundamento foi ausência de provas, a sentença que julgou a ação de reconhecimento de paternidade "entrou" no mérito da demanda, operando-se dessa forma a coisa julgada, que por entendimento quase unânime, é princípio que não pode ser mitigado.
Em outra vertente, a garantia à filiação, direito contido na CF, que não foi reconhecido (segundo argumento do recorrente) pela impossibilidade da parte de custear meio de prova cabal de suas alegações.
O relator, assim como a PGR manifestaram-se pelo provimento do recurso, mas conforme se extrai do parecer e do voto, preferiram direcionar o debate para um tema bem menos traumático, que é o princípio da razoabilidade, que comporta razões bem mais subjetivas; se assim não fosse, para dar provimento ao recurso - que deve ser reconhecido possui fundamento moral fortíssimo - teriam que mitigar o princípio da coisa julgada, o que abriria precedente perigoso à segurança jurídica, tão defendida pela Corte.
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