quinta-feira, 2 de junho de 2011

Direito à filiação X Coisa julgada em pauta no SFT

Um menor representado por sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente por insuficiência de provas. No momento do julgamento a parte não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O Tribunal de Justição do Distrito Federal deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. No recursos extraordinário, os recorrentes sustentam que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que a Constituição Federal garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade.
O relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto deu provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDF, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O ministro Luiz Fux, pediu vista, e hoje (02/06) o julgamento será retomado. A Procuradoria Geral da República exarou parecer no sentido do provimento do recurso.
Tenho o entendimento de que no STF, além da discussão de saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade, um ponto mais relevante está inserido na demanda, que é a prevalência de uma garantia constitucionai sobre outra.
De um lado, a garantia à filiação, e no outro o princípio, e cláusula pétrea, da coisa julgada; a rigor, independente se o fundamento foi ausência de provas, a sentença que julgou a ação de reconhecimento de paternidade "entrou" no mérito da demanda, operando-se dessa forma a coisa julgada, que por entendimento quase unânime, é princípio que não pode ser mitigado.
Em outra vertente, a garantia à filiação, direito contido na CF, que não foi reconhecido (segundo argumento do recorrente) pela impossibilidade da parte de custear meio de prova cabal de suas alegações.
O relator, assim como a PGR manifestaram-se pelo provimento do recurso, mas conforme se extrai do parecer e do voto, preferiram direcionar o debate para um tema bem menos traumático, que é o princípio da razoabilidade, que comporta razões bem mais subjetivas; se assim não fosse, para dar provimento ao recurso - que deve ser reconhecido possui fundamento moral fortíssimo - teriam que mitigar o princípio da coisa julgada, o que abriria precedente perigoso à segurança jurídica, tão defendida pela Corte.

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