terça-feira, 7 de junho de 2011

Contrato temporário e licença maternidade sob o entendimento do TST

Já decorre longo tempo que a Justiça do Trabalho é invadida por demandas entre a Administração Pública e os servidores que trabalharam sob o regime do contrato temporário, e, o tema ainda teve o desdobramento da questão "competência", onde foi conferida liminar em sede de Reclamação no STF, para que a JT deixasse de apreciar o tema.
Pois bem, as decisões foram em todas as direções, iniciou pelo reconhecimento de todos os direitos contidos no texto consolidado, a nulidade do contrato com direito somente aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST), e outros.
Relativamente a licença maternidade e consequente estabilidade, entendia-se como direito consagrado, haja vista a previsão constitucional, e, mesmo considerando a nulidade do contrato, era conferido à temporária gestante o pagamento dos salários do período de estabilidade.
Recente decisão da 1a Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu mais uma passo para pacificar o tema (é decisão somente de uma Turma do Tribunal), foi em demanda contra a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO).
A servidora temporário teve mantida a decisão do Regional, que negou o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, mesmo comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual.
Segundo entendimento do Relator, acompanhado por unanimidade pelos pares, a recorrente foi contratada sem concurso público em cargo onde este era exigido, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público; decorrente deste fato, o contrato foi considerado nulo, o que levou à contaminação de sua pretensão.

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