Hoje no CNJ foi julgado se o CEP
do requerente é ou não obrigatório nas petições iniciais. No pedido de
providências, cujo relator é o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o
advogado Sérgio Alberto Frazão do Couto pede que o CEP dos requerentes sejam
dispensados das petições iniciais impetradas no Pará. Ainda não sei qual foi a decisão.
Couto alega que foi impedido de propor uma ação judicial porque não constava
na petição inicial o CEP do requerente. O dado se tornou obrigatório a partir da
publicação do Provimento Conjunta da Corregedoria da Região Metropolitana e da
Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará.
O advogado argumenta que o livre acesso à Justiça é um direito fundamental
previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição e que o artigo 282 do
Código de Processo Civil já estabelece os requisitos da petição inicial. Apesar
de explicitar a necessidade de que conste domicílio e residência do autor, o CPC
não traz a necessidade de que o documento traga também o CEP.
Além disso, Couto afirma que é função do juiz analisar se a petição traz
todos os requisitos, “não cabendo a servidores admitirem ou não o protocolo de
uma petição inicial”. Assim, segundo a acusação, o provimento questionado
transfere o poder jurisdicional da magistratura para serventuários.
Havia pedido de suspensão liminar do ato administrativo e a
desconstituição do provimento, que foi negado pelo
relator, conselheiro Jorge Hélio Chaves, em maio de 2012.
Fico me perguntando se nada há de mais relevante para levar à alçada do CNJ....
Infelismente, alguns Magistrados, esquivam-se ao máximo de arcar com responsabilidades inerentes aos mesmos, colocando assim percalço no papel do advogado de lutar por justiças emanadas do direito de ação.
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