terça-feira, 6 de setembro de 2011

Advogado obtém direito a prisão domiciliar

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.
A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos para superação da Súmula 691 – que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.
A entendimento do eminente relator não configura inovação jurisprudencial, muito pelo contrário, o entendimento é pacífico no STF, no caso, o que causa espanto, é o Superior Tribunal de Justiça simplesmente ignorar o entendimento da mais alta Corte judicial do país, e decidir de acordo com o entendimento de um ministro.
Por esse casos e seus similares, é que a pretensão de se impedir o acesso pleno as vias recursais, ou mesmo a possibilidade de aplicação de pesadas multas para recursos que os magistrados entenderem configurar ato protelatório, causa grande movimento contrário aos que que militam nas diversas esferas judiciais; não existe uma obrigatoriedade imposta aos magistrados em julgar de acordo com entendimento pacificado dos tribunais superiores, assim, fica a critério do livre entendimento os casos de primeira instância.
Infelizmente o país não está preparado para a implantação das mudanças que tanto defende o ilustre ministro Presidente do STF, falta ao eminente magistrado conhecimento do funcionamento do judiciário em estados menores, ou, em pequenas comarcas.
Cito sempre um caso no qual fui testemunha, um magistrado da justiça federal aqui do Pará, ao determinar que o réu com sentença condenatória fosse recolhido para poder exercer seu direito de recorrer, simplesmente afirmou: eu sei que o STF entende de forma diferente, mas aqui mando eu e esse é meu entendimento.
Assim......

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