sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Asdrúbal Bentes é condenado.

Asdrúbal Bentes
O deputado Asdrúbal Bentes, no julgamento ocorrido ontem (8/9)  no STF (noticiado neste blog), foi a três anos, um mês e 10 dias de prisão em regime aberto, além de pagamento de multa de R$ 7,5 mil. Apesar de a maioria dos ministros entender que houve prática do crime de esterilização cirúrgica irregular (8 votos contra 1), previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996), eles divergiram sobre a aplicação da pena. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, queria substituir a pena por pagamento de multa de 100 salários mínimos. No entanto, a maioria dos ministros optou por manter a pena privativa de liberdade devido à gravidade da situação. 
 Alguns ministros chegaram a defender a suspensão da atividade legislativa do deputado enquanto durar a pena, mas a maioria entendeu que apenas o Congresso pode impedir o exercício do mandato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o parlamentar ofereceu laqueaduras tubárias a eleitoras quando estava fazendo a pré-campanha para a prefeitura de Marabá, em 2004. Segundo o MPF, embora não aparecesse diretamente nas ações de recrutamento das mulheres, Bentes coordenava toda a ação por meio do escritório do PMDB Mulher. O político ainda teria contado com o auxílio de sua companheira e sua enteada.
Ainda conforme o MPF, as eleitoras teriam sido aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, naquela cidade paraense, onde teriam se submetido à laqueadura tubária, sem a observância das cautelas estabelecidas para o período pré e pós-operatório, tanto no que diz respeito a cuidados médicos quanto àqueles referentes ao planejamento familiar.
Da denúncia consta também que, como o hospital não era credenciado ao SUS para fazer a laqueadura tubária, foram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), nos quais constavam intervenções cirúrgicas de outra espécie, para cuja realização o hospital era autorizado pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital teria recebido verba do SUS correspondente ao pagamento dos serviços supostamente prestados.
A defesa do parlamentar, afirmou que a denúncia do MPF se baseou unicamente em "inquérito policial caricato", cujo caráter, segundo ele, é "meramente informativo", uma vez que conduzido sem contraditório.
Segundo o advogado, não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, porquanto os fatos narrados na denúncia se referem ao período pré-eleitoral, de janeiro a março de 2004, quando Bentes sequer era candidato. Isto porque, prossegue o advogado, o crime de aliciamento de votos somente pode ocorrer no período que vai do registro da candidatura até a data da eleição, inclusive. E, no caso, o suposto crime descrito na denúncia se refere ao período ocorrido entre janeiro e março de 2004, sendo que o registro da candidatura somente se deu em junho daquele ano.
Segundo o defensor do deputado, o que se aplica ao caso é o princípio da verdade real, que só admite prova material de autoria. E esta, observou, não existe relativamente aos crimes imputados ao deputado. "Indícios não são suficientes para presumir consumado o crime do artigo 299 do Código Eleitoral", afirmou ele.
Em seu voto, o decano da Corte, Celso de Mello, classificou a atuação de Bentes como "extremamente grave". "A conduta do réu assume uma gravidade intensa se nós discutirmos a questão da esterilização feminina sob a perspectiva dos direitos reprodutivos e do direito de natalidade."
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou caracterizada a participação indireta de Bentes no crime de esterilização cirúrgica irregular previsto na Lei 9.263/1996 por cinco vezes, já que as testemunhas afirmaram que não foram orientadas sobre métodos alternativos de contracepção nem sobre os riscos do procedimento. A lei prevê um prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico, período em que a mulher interessada terá acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
Embora o relator Dias Toffoli tenha concluído pela materialidade do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o agravante de ter sido cometido contra a entidade de direito público (SUS), foi declarada a prescrição da pretensão punitiva deste delito, pelo fato de Asdrúbal Bentes ter mais de 70 anos. O ministro salientou que, como o Hospital Santa Terezinha não era credenciado pelo SUS para fazer laqueadura de trompas, as Autorizações para Internação Hospitalar (AIH) eram fraudadas de modo a permitir o reembolso dos procedimentos. Para o ministro Dias Toffoli, ficou claro a "economia" feita pelo político, que comprou votos com dinheiro público. À época dos fatos, o reembolso de cada laqueadura variava entre R$ 200 a R$ 369.
Segundo o ministro Fux, o delito foi praticado com uma "significativa interferência na higidez física das mulheres", tanto que duas delas depois se arrependeram no sentido de que pretendiam ter filhos. Fux classificou o crime como um "artifício extremamente danoso", entendendo que, "exemplarmente, deve merecer a reprimenda da Corte porque ultrapassou os limites imaginários do ser humano, essa forma de corrupção eleitoral".
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pela absolvição do réu. Em relação ao artigo 15 da Lei 9.263, o ministro observou que o crime previsto nesse dispositivo refere-se ao desrespeito quanto à necessidade de o corpo médico do hospital alertar a destinatária da laqueadura sobre os efeitos e aguardar o prazo de 60 dias para a realização da cirurgia. "Não se pode dizer que ele não observou o prazo entre a busca da cirurgia e a feitura da cirurgia e que também não observou a lei quanto a não se tratar de um hospital credenciado", salientou, ressaltando não imaginar que o acusado tivesse domínio sobre tais situações.
Quanto ao crime de estelionato, o ministro Marco Aurélio afirmou que não pode concordar que o acusado tinha conhecimento que o hospital, para obter o reembolso, utilizava uma fraude ao não ser credenciado para a intervenção cirúrgica. Ele ressaltou que a prática criminosa não se presume, "mas  tem que ser demonstrada de forma cabal".
Fonte: Site STF

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