quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Desembargadores contra a celeridade.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contra a Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabeleceu medidas para o cumprimento da Meta 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a decisão monocrática do ministro Fux, a associação não se equipara a entidade de classe com legitimidade para propor ADI, porque representa apenas parte dela.
A Andes alegou na ADI que a Resolução 542/2011 do TJ-SP viola os princípios da legalidade, da anterioridade das normas punitivas, da isonomia e da impessoalidade, ao determinar a elaboração de relação dos processos pendentes de julgamento de acordo com os parâmetros ali assinalados, ao impor a redistribuição dos referidos feitos aos demais desembargadores e juízes substitutos dentro da mesma seção ou subseção, ao estabelecer o prazo de 120 dias para a apreciação dos referidos processos, e, por fim, ao prever a instauração de procedimentos disciplinares contra os desembargadores que tivessem média de produtividade ou de acervo igual ou inferior a 70% da média de sua seção ou subseção.
É impressionante que uma instituição representativa de magistrados se coloque frontalmente contrária a uma norma que tem como objeto a celeridade, e, que nada mais faz que impor ao julgador o cumprimento de seu dever, a situação dos processos pendentes de julgamento no TJ/SP é alarmente e vergonhosa.
É certo que a decisão do STF não analisou o mérito, pois declarou defeito nas condições da ação, porém já nos alivia e garante a permanência das normas.

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