quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Os ‘EUA sem leis trabalhistas’: a fake news jurídica da nossa era



Na semana que passou estive no Consulado dos EUA no Rio de Janeiro para obter um visto de intercâmbio acadêmico de um ano naquele país e, para minha surpresa, ganhei do governo americano uma cartilha intitulada “Seus Direitos Trabalhistas nos EUA”.

Lembrei imediatamente de certos círculos ignorantes da direita que (ainda) apregoam que os EUA “não têm Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não têm Justiça do Trabalho, nem ações trabalhistas”. Esse tipo de militância abestalhada vem produzindo farta literatura nessa linha, em geral sob a forma de memes e, ao menos desde 2017, tem conseguido convencer muitos incautos de que o Brasil é uma excrescência mundial no que tange à proteção legal da classe trabalhadora. E mais, que o Brasil deveria seguir o “exemplo dos EUA”, e abolir a CLT e a Justiça do Trabalho!

Na semana que passou estive no Consulado dos EUA no Rio de Janeiro para obter um visto de intercâmbio acadêmico de um ano naquele país e, para minha surpresa, ganhei do governo americano uma cartilha intitulada “Seus Direitos Trabalhistas nos EUA”.

Lembrei imediatamente de certos círculos ignorantes da direita que (ainda) apregoam que os EUA “não têm Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não têm Justiça do Trabalho, nem ações trabalhistas”. Esse tipo de militância abestalhada vem produzindo farta literatura nessa linha, em geral sob a forma de memes e, ao menos desde 2017, tem conseguido convencer muitos incautos de que o Brasil é uma excrescência mundial no que tange à proteção legal da classe trabalhadora. E mais, que o Brasil deveria seguir o “exemplo dos EUA”, e abolir a CLT e a Justiça do Trabalho!


Texto: CÁSSIO CASAGRANDE – Doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense – UFF. Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Maioria do STF decide que Censo do IBGE deve ser feito em 2022

 

Maioria do STF decide que Censo do IBGE deve ser feito em 2022

Custo estimado do Censo é de R$ 2 bilhões. Corrente majoritária considerou pandemia e ausência de orçamento


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (14/5), para obrigar a União a fazer o Censo Demográfico em 2022. Até o momento, há nove votos dados. Desses, cinco acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a pesquisa é essencial, mas que durante o agravamento da pandemia e sem previsão orçamentária não seria uma boa solução. O custo estimado do Censo é de R$ 2 bilhões.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou para que a pesquisa seja feita ainda neste ano. Ele foi acompanhado por Luiz Edson Fachin. Já Gilmar Mendes abriu divergência e propôs que a decisão defina que o governo federal organize o Censo para 2022. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Dois ministros ainda precisam apresentar seus votos: Ricardo Lewandowski e o presidente Luiz Fux, mas a maioria já está formada. O prazo para encerramento do julgamento virtual se encerra hoje às 23h59.

No voto, Gilmar Mendes argumentou que a solução proposta evita “as dificuldades inerentes ao recrutamento de mais de 200 mil agentes censitários e ao treinamento” durante período de agravamento da pandemia”, além de preservar “a liberdade de atuação das instâncias políticas”.

O pedido foi feito pelo estado do Maranhão, que levou em conta as declarações do IBGE de que os R$ 71 milhões que seriam destinados ao órgão neste ano inviabilizam o Censo. O corte de Orçamento foi justificado pelo momento de aperto fiscal.

Na terça-feira (11/5), o relator negou pedido para reconsiderar a decisão de 28 de abril. Para ele, o pleito estaria prejudicado justamente porque o julgamento em sessão virtual já havia sido iniciado, na última sexta-feira (7/5).


quinta-feira, 22 de abril de 2021

STJ decide que condomínio pode proibir locações via Airbnb

 



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pelo placar de três votos a um, que condomínios residenciais podem proibir a oferta de imóveis para locação por meio de plataforma digital, como a Airbnb. O caso foi discutido nesta terça-feira (20/4), na 4ª Turma do tribunal. 

A discussão se deu no REsp 1.819.075/RS. O processo envolve dois condôminos que são representados no STJ pelo Airbnb. O caso chegou à Corte após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) determinar que o aluguel por meio da plataforma digital representa uma atividade comercial, fato que seria contra as regras do condomínio.

O processo teve início após os donos de dois apartamentos no condomínio disponibilizarem os imóveis para locação via Airbnb. O condomínio sustenta que, segundo a sua própria convenção, os apartamentos só podem ser utilizados de forma residencial e que o aluguel via plataforma digital teria a natureza comercial. 

A discussão iniciou ainda em 2019, mas foi adiada após pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira, o ministro retomou o seu voto no sentido de que não é possível a utilização do apartamento residencial como imóvel que possa ser alugado pela Airbnb.

Para ele, trata-se de um contrato “atípico”, que não possui a mesma natureza de um aluguel por temporada e, consequentemente, não tem natureza residencial. 

O ministro definiu a possibilidade de aluguel com o Airbnb como uma “locação informal e fracionada” de curto período, diferentemente de um aluguel tradicional por temporada. Ele destacou que no caso concreto, os donos do apartamento disponibilizavam serviço de internet e lavanderia aos hóspedes, reforçando a natureza comercial do negócio. 

Segundo ele, os donos promoveram, de forma informal e simplificada, “a locação parcial de apartamentos para diferentes pessoas sem vínculo entre si”, disse o ministro. 

O voto foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Maria Isabel Gallotti. Para eles, a locação do imóvel no caso concreto tinha como objetivo o lucro, não seguindo a convenção do condomínio. 

Apesar disso, os ministros responsáveis pela proibição da locação destacaram que o Poder Legislativo ainda precisa se manifestar sobre o assunto, já que ainda não existe regulamentação clara sobre o tema. Os ministros também afirmaram que o resultado final não representa uma proibição ao modelo de negócios da Airbnb, mas somente ao caso concreto discutido nos autos.

Divergência

O relator do processo, ministro Felipe Salomão, retomou resumidamente o seu voto, que deu provimento ao recurso especial. Segundo o ministro, a economia de compartilhamento “tem avanços disruptivos da sociedade moderna” que não podem ser detidos. 

O voto do ministro destaca que não seria possível privar um condômino de exercer sua propriedade particular, inclusive para aluguel por meio de  plataformas digitais. Ele também afirmou que os donos dos apartamentos alugam o espaço desde 2011, para resolver problemas financeiros familiares, e não causaram problemas de segurança ou de outro tipo no condomínio residencial. 

O ministro concluiu que os donos dos apartamentos também dependem da renda da locação para o pagamento de dívidas e para resolver problemas financeiros familiares, sinalizando a importância econômica da economia compartilhada. 

Argumentos

De acordo com os advogados Luiza Fanganiello, Luiza Salles, Maria Flavia Seabra e Vagner Araújo, do escritório Machado Meyer, o caso envolve uma série de argumentações conflitantes entre o condomínio e a Airbnb. 

“A proprietária do imóvel defende que a restrição pretendida pelo condomínio vai de encontro com o seu direito de usar, gozar e dispor da coisa como melhor atenda aos seus interesses”, explicam os advogados. 

Do outro lado, um dos principais argumentos é o de que o aluguel pela plataforma digital poderia  comprometer a segurança dos demais condôminos, tendo em vista a circulação “de estranhos na portaria e demais áreas comuns do condomínio”. 

Segundo Vitor Butruce, sócio do BMA Advogados e consultor do Airbnb, os ministros “deixaram claro” na discussão do processo que a decisão foi referente a um caso específico.

“Os ministros levaram em consideração o fato de que a anfitriã, neste caso, teria transformado o apartamento em um hostel, uma conduta que não é estimulada pela plataforma. Ademais, os ministros reconheceram que a atividade desempenhada por meio do Airbnb é permitida pela legislação e não é uma atividade hoteleira”, explicou o advogado.

De acordo com Jéssica Wiedtheuper, advogada de Direito Imobiliário do escritório Mota Kalume Advogados, negócios atuais, como locação de imóveis, transporte e delivery por aplicativo são tendências e foram adotados, de forma orgânica, pela sociedade. “Entretanto, a doutrina jurídica e jurisprudência ainda precisam as absorver”, explicou a advogada.

“Acredito que o julgamento realizado pelo STJ está na contramão dos caminhos que diversos aspectos da sociedade têm tomado com a introdução de novas tecnologias e popularização de modelos de negócio mais modernos”, concluiu Wiedtheuper.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

 

O júri feminista que ninguém viu



Ingriane morreu, Luciene foi presa e mais uma vez as mulheres pagaram com a vida pelas políticas misóginas de um estado que não nos vê como sujeitas de direito ou detentoras de direitos humanos, sexuais e reprodutivos, que incluem, entre outros, a possibilidade de decidir livremente sobre nossos corpos.

O que a maioria das pessoas sabia sobre esse caso ocorrido em maio de 2018 era que se trava de uma mulher acusada de realizar aborto com talo de mamona, do qual resultou a morte da gestante. A repercussão do crime foi grande na época, na conservadora cidade “imperial” de Petrópolis-RJ, e se espalhou pelo país alguns meses depois, em agosto do mesmo ano, por ocasião da audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), destinada a debater a ADPF nº 442, que trata da descriminalização do aborto, nas falas públicas de mulheres feministas, sobretudo na voz da professora Débora Diniz, da UnB, que o citou em sua importante fala no tribunal.

No documentário “O fim do silêncio”, de 2008, a diretora Thereza Jessouroun já chamava a atenção para o tabu do aborto ilegal e da necessidade de as mulheres falarem sobre isso. Mas a realidade ainda oculta a realidade dos abortos no Brasil e a atuação do sistema de justiça criminal na repressão a mulheres por esse crime, em especial as negras e pobres que são as mais processadas e presas pelo delito, além de serem as maiores vítimas letais de interrupções inseguras que acontecem todos os dias em nosso país.

Fora do Tribunal do Júri, localizado do distrito de Itaipava, só houve silêncio sobre o caso de Ingriane e Luciene, e o que a maioria não sabe é que em meio à pandemia um julgamento ocorreu em 18.03.21, no mês das mulheres, dez dias depois do dia de luta internacional das mulheres. Apesar do destaque midiático dado ao caso quando da audiência pública no STF, que repercutiu, inclusive, no New York Times, pouco foi falado posteriormente sobre as mulheres envolvidas, sobre a vítima e sobre a ré, sobre a defesa, enfim, sobre tudo o que as levou ao júri armado para um crime que sequer deveria existir.

Duas mulheres negras, pobres e trabalhadoras, vítimas de sofisticados arranjos do racismo e do machismo estruturais. Ambas mães de três filhos, conhecedoras do desespero de ver-se grávida sem contar com apoio de quem quer que fosse. Tantas coincidências só poderiam resultar em entendimento e compreensão. E foi assim, vestida desses sentimentos, que Luciene ajudou Ingriane a realizar um procedimento que ela própria já tinha realizado em si mesma e, com o auxílio de um talo de mamona, deu-se fim àquela gravidez indesejada.

Infelizmente, foi por ele também que, dias mais tarde, Ingriane, depois de ter demorado a buscar ajuda quando começou a se sentir mal, com medo de ser presa, finalmente chegou na emergência de um hospital próximo. Ela ficou mais de dez dias internada, não resistiu a uma septicemia e acabou falecendo no hospital, não sem antes agonizar por dias evitando buscar a ajuda que poderia tê-la salvado.

A pergunta que ressoava no júri que as trouxe ao banco dos réus (Ingriane teria sido também acusada se tivesse sobrevivido) foi simples: seriam elas duas as únicas culpadas pelos dolorosos desdobramentos? Por certo que não. Impossível isentar o Estado que ao negar direitos sexuais e reprodutivos às mulheres em sua plenitude, segue sendo cúmplice da morte e adoecimento de milhares de mulheres todos os dias.

Foi gratificante ver a boa recepção da importante tese da culpa do Estado na morte das mulheres em casos de aborto, apresentada como parte de uma defesa política e jurídica feminista da ré, e ainda, das teses refinadas e ousadas apresentadas na defesa técnica, na qual se pleiteou o reconhecimento da atenuante inominada da miserabilidade feminina decorrente da desigualdade social e da falta de acesso à direitos sexuais e reprodutivos para provocar o debate da realidade social, tanto da ré como da vítima desse crime: duas mulheres negras, mães, descasadas e trabalhadoras que sofrem com o machismo, o racismo e a desigualdade social.

Numa das regiões mais conservadoras do Estado, o resultado foi a condenação com a menor margem possível. Foram consideradas todas as demais demandas da defesa, resultando na menor pena possível para a ré, que foi imediatamente colocada em liberdade por já ter cumprido seu tempo de pena, boa parte em prisão domiciliar, um direito conquistado pelas mães de filhos pequenos somente em 2016. Esse resultado reflete o trabalho de diversas mulheres ligadas ao Projeto de Extensão Mulheres Encarceradas, desenvolvido na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, além das colaborações e debates de tantas outras que se dispuseram a estudar e construir teses adequadas e arrojadas para o caso[1].

Foi um júri feminista, no qual foram questionados inclusive o abandono paterno e a falta de responsabilização social de parceiros que não se sentem parte do problema, além de ter sido problematizada a culpa do Estado na morte da vítima e da urgência da legalização do aborto. A importância desse júri feminista precisa ser reivindicada, pois mesmo uma cidade conservadora como Petrópolis não pode ficar imune a uma realidade que não mais pode ser suportada em silêncio. Sigamos vigilantes, não há volta para o avanço das mulheres! #Legaliza, pela vida das mulheres.

1] A defesa no Júri foi feita pelas advogadas Luciana Boiteux, coordenadora do Projeto, Thais Pinhata de Souza, Raquel Alves Rosa, Elaine Barbosa e Camila Jacome.

domingo, 4 de abril de 2021

Feliz Páscoa


Páscoa ou Domingo da Ressurreição é uma festividade religiosa e um feriado que celebra a ressurreição de Jesus ocorrida ao terceiro dia após sua crucificação no Calvário, conforme o relato do Novo Testamento. É a principal celebração do ano litúrgico cristão e também a mais antiga e importante festa cristã. 


Esse é o conceito Cristão ✝ 


Em nosso lares, um momento de Fe, de reunião familiar, de celebração da vida e vibração por Paz, amor e abundância nos tempos futuros.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (23/2), para referendar decisão do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou estados e municípios a comprar e distribuir vacinas caso os imunizantes previstos no Programa Nacional de Imunização “se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo”.

O relator da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 770, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ministro Ricardo Lewandwoski, lembra que o STF “tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”.

Segundo a decisão, além de imunizantes já aprovados no país, podem ser importadas vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial na Europa, nos Estados Unidos, no Japão ou China, caso a Anvisa não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização emergencial. 

“Pela magnitude da pandemia decorrente da Covid-19, que se exige , mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação”, disse o relator, acrescentando que as políticas públicas devem ser implementadas sob pena de omissão inconstitucional.

O julgamento se dá no plenário virtual e teve início no dia 12/2. Como houve feriado de carnaval, o prazo para inclusão dos votos foi estendido até 23h59 desta terça-feira (23/2). Até o momento, acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A liminar foi concedida por Lewandowski em 17 de dezembro. “Inexiste qualquer dúvida de que o direito social à saúde coloca-se acima da autoridade de governantes episódicos, pois configura, como visto, um dever cometido ao Estado, compreendido como uma ‘ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território’”, apontou.

Lewandowski também ressalta que o federalismo cooperativo do Brasil se caracteriza por um “entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais”.

Ou seja, ainda que seja incumbência do Ministério da Saúde coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, “a atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública”.

O ministro lembra que qualquer que seja a decisão dos entes federados “no concernente ao enfrentamento da pandemia deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde”.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que mesmo com o teste de DNA comprovando a ausência de paternidade biológica, um homem que ajuizou uma ação negatória de paternidade continua sendo pai e, por isso, deve pagar pensão alimentícia. O processo tramita em segredo de Justiça.

Após ter sido negado provimento à ação em que solicitou a exclusão de paternidade e exoneração da pensão, o homem entrou com uma apelação cível para que a sentença fosse reformada. Ele alega que teve uma relação com a mulher apenas durante duas semanas e que depois de um mês do término ficou ciente da gravidez. De acordo com ele, o registro da criança ocorreu três meses após seu nascimento, em razão da pressão psicológica e ameaças que sofreu da mãe. Para ele há vício de consentimento, não se aplicando a paternidade socioafetiva, que deveria ser de maneira voluntária e não forçada.
O relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo, cita o Recurso Especial nº 878.941, em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento”.
O estudo psicológico apontou que o homem possui vínculo afetivo com a criança e reconhece o menino como filho. “A motivação dessa ação judicial é a falta de confiança em [mãe], pois teme que ela, futuramente, ingresse com uma nova ação de alimentos, exigindo um valor de pensão alimentícia que ele não tenha condições de pagar”, conclui o relatório. O filho costumava passar tempo na casa dos avós paternos, que o consideram como neto.
O desembargador argumenta que a anulação da paternidade no caso em questão só seria possível se fosse comprovado o vício de consentimento e diz que mesmo se existissem provas de que o homem registrou a criança por pressão psicológica não caracterizaria a coação.
“Há algum tempo temos uma jurisprudência consolidada de que a afiliação pode ter outras formas que não a biológica”, afirma Renato Vilela, sócio do BVZ Advogados. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988 – que declara que o correto é considerar o “estado de pai” e “estado de filho” – deve ser avaliado o “sentir-se pai” e “sentir-se filho” e, também, como essa relação se comporta.
Para o relator, “a nova ordem constitucional trouxe relevantes avanços ao conceito de família, não mais decorrente necessariamente do casamento, e o vigente Código Civil dispôs expressamente no art. 1.593 que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como foi comprovado a existência de parentalidade socioafetiva, foi negado provimento ao recurso.
O processo tramita com o número 1007846-87.2018.8.26.0077.