Entre as muitas notícias do dia envolvendo a
chamada "Operação Lava Jato"- entendo até dispensável falar do que a
mesma trata, considerando que é o tema predileto da imprensa nacional -, uma em
especial me chamou a atenção, foi noticiado que a Polícia Federal “pediu” a
conversão da prisão de Mônica e João Santana; para melhor entender leia-se,
provisória já decretada e prorrogada por mais cinco dias para preventiva.
No pedido, o delegado a título de fundamentação, discorre
sobre todas as provas coletadas, que segundo o Bacharel, atestam o recebimento
de dinheiro pelo casal da Construtora Oderbrecht, através de conta mantida na Suíça,
e não declarada ao fisco nacional.
Por sua vez, o Magistrado competente - figura que
atualmente se compara aos participantes do BBB em decorrência da constante exposição
na mídia - notificou MPF e a defesa dos investigados a se manifestar sobre o
pedido; em relação ao casal
fez constar em seu despacho que “....poderá a Defesa esclarecer os lançamentos de pagamentos a
"Feira" localizados na Odebrecht, entre 2014 e 2015, caso de fato
sejam pertinentes a seus clientes”.
Diante da notícia, não tenho como não fazer análise diferenciada do
grande público, afasto o preciosismo e justifico como força do hábito, militar
na advocacia por longos 27 (vinte e sete) anos nos acostuma a tudo ler como
operador do direito; na análise, me vem à mente as aulas do meu querido
professor de Direito Penal, Dr. Hugo Rocha, que para dar enfoque a certo tema,
elevava a voz e repetia por diversas vezes algumas frases.
Dentre elas, os motivos que justificariam a decretação de prisão
preventiva - já naqueles idos anos, alguns excessos eram cometidos, mas muito
longe do que se observa na atualidade -, o mestre nos repetia de forma
exaustiva, pelo que se infiltrou na memória, mesmo com as alterações que a
legislação sofreu.
E, na análise, me estarreço com os fundamentos lançados pela Polícia
Federal para o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva; indícios
e mais indícios de participação em fato tipificado como crime - que não
passaram pelo contraditório, posto que ainda estamos diante de investigação
criminal -, enchem as páginas da peça subscrita pelos delegados, e onde está o
risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal?
Lembram? É o que consta no art. 312 do CPP, artigo que dispõe sobre à mais
genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro.
Voltando no
tempo, temos o fato de que na última operação em que foi determinada a prisão
temporária do casal, eles no Brasil não se encontravam, porém retornaram e
comunicaram data e hora desse retorno, quando então a PF os deteve ainda no
aeroporto.
Existe vasto patrimônio
declarado no país, tanto é que foi determinado bloqueio de bens até o valor de 25
milhões para cada um; cada um possui filhos de casamentos anteriores, assim
como netos, residentes no Brasil. Ou seja, o casal possui forte vínculo no
país, sem falar das atividades profissionais, além de que inexiste acusação de
qualquer ato com escopo de embaraçar a investigação.
Qual o motivo para
a prisão preventiva? Não consigo – talvez por deficiência de conhecimento da
matéria penal – vislumbrar fundamento que sustente a prisão preventiva; lógico
que cabe ao Magistrado decidir, mas entendo mister que a autoridade que requer,
atente para o mínimo de coerência entre o pedido e a autorização legislativa,
assim evitaria que, em caso de não concessão, a população não se voltasse
contra o Judiciário, com o velho e desbotado argumento de que “a polícia prende
e a Justiça solta”.
Paciente e
esperançosa em céus mais azuis para a ciência criminal, aguardo a decisão do
Juiz Moro.