sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Veto ao quinto é barrado

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça. Isto quer dizer que integrantes de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça que ocupem cadeira reservada ao quinto constitucional podem concorrer a vagas no STJ reservadas à magistratura.
A matéria foi discutida no julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra o artigo 1º, inciso I, da norma. O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II, que não foi objeto da ADI, estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.
De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos TRFs e Tribunais de Justiça pelo quinto constitucional. A AMB reclamava que as vagas da magistratura estão sendo ocupadas por quem não passou no concurso para a carreira. Essa passagem pelo TJ ou TRF não "apaga" a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os "magistrados de carreira".
Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público — que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional — o direito de serem indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.
O relator da ação era o ministro Luiz Fux, que em seu voto julgava parcialmente a ADI, prevaleceu o voto da minstra Carmem Lúcia, que abriu a divergência e foi seguida pelos demais membros da Corte.
A AMB terá agora, em definitivo, que conviver com mais essa "espinha" atravessada, que é a possibilidade de desembargados dos TRFs e TJs oriundos do quinto poderem concorrer a vaga no STJ exclusiva para magistrados.

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