quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Golpe do STF na Segurança Jurídica


Ontem, por 6 votos a favor e 5 contra, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações para ressarcimento de dinheiro público desviado não prescrevem; até semana passada, o placar era de 6 a 2 pela prescrição, com o voto do ministro Marco Aurélio, foi para 7 a 2, porém, os ministros Luiz Fux e Luis Roberto Barroso, mudaram seus votos, sendo decidido que não corre a prescrição no casos citados, quando o desvio decorrer de dolo.

A decisão pegou de surpresa juristas, pois casos de revisão de voto são raros, ainda mais em se tratando de 2 ministros, o fundamento abraçado pela maioria está no artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, a decisão tem repercussão geral, e foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin: " São, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 

Em nosso sentir, duro golpe foi praticado em face ao princípio da segurança, pois o mesmo tem como divisão a segurança jurídica, que, tem na prescrição uma de suas nuances, a certeza de que o cidadão não estará por prazo indeterminado sujeito a persecução judicial.

A Espada de Dâmocles estará eternamente sobre os que um dia fizeram parte da administração pública ou a ela prestaram serviço.









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