quinta-feira, 16 de março de 2017

STF decide por 5 anos prazo para FGTS

O Supremo Tribunal Federal manteve nesta quinta-feira (16/3) entendimento do próprio tribunal de que o prazo prescricional para a reclamação de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos.
O fundo foi criado em 1966 pelo governo com objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
Em novembro de 2014, o Supremo fixou que um trabalhador poderá requerer na Justiça até cinco anos depois os valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. Até então, a regra era de que esse prazo seria de 30 anos.
Na época, os ministros estabeleceram que o novo prazo valeria somente para ações referentes aos depósitos efetuados a partir do dia 11 de novembro de 2014 em contas do FGTS. Para ações que já estavam em andamento, permanecia o prazo de 30 anos.
Os ministros discutiram o recurso extraordinário 522897 apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o prazo de 30 anos para uma ação que foi protocolada antes da mudança de jurisprudência da corte em 2014.
Em sessão anterior, o relator do caso, Gilmar Mendes, votou para que o prazo de 5 anos para a reclamação valeria depois de mudança de jurisprudência do tribunal em 2014.
Em voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o entendimento do STF de 2014, mas ressaltou que no caso específico valeria o período de 30 anos. “Na ocasião da propositura da ação, este era o entendimento do Supremo. Nos mudamos esse entendimento em 2014, com efeitos prospectivos. No caso especifico, era 30 anos”, disse.

Fonte: JOTA

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