quinta-feira, 30 de março de 2017

A magistratura e sua onisciência

A decisão que segue dar triste exemplo de como alguns membros da magistratura se comportam como se tivessem o dom da onisciência, indo em sentido contrário as inovações de recursos processuais, que, além de facilitarem a instrução, possibilitam de forma mais efetiva o exercício de garantias fundamentais. A justificativa do magistrado para não registrar o depoimento em recursos audiovisual foi a não previsão na lei pena, datada de 1942, arreatando que "dessa forma seria neste juízo". 

Quinta Turma anula interrogatório por falta de gravação audiovisual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado em meio audiovisual.
Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso, afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período de férias.
No entanto, o habeas corpus apresentado perante o TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência do registro por sistema audiovisual.
Desde 1941
No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega flagrante forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria mais credibilidade. “A mera transcrição das palavras do paciente para o papel desumaniza seu interrogatório, sua versão a respeito dos fatos, sua postura de homem trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a hipótese dos autos exige que seu interrogatório seja gravado por recurso audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse gravada havia sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz declarou que adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, “seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta”, e disse que assim vem sendo desde 1941 (quando o CPP entrou em vigor) e assim continuaria a ser feito naquele juízo.
Inidôneo
Em seu voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao recurso ordinário com o objetivo de anular a ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP) desde o interrogatório, para que novo depoimento seja tomado, com registro em meio audiovisual.
O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade” da fundamentação do juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado do devido processo legal”.
“Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência”, explicou o relator.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Sobre a eterna rinha entre juízes e advogados

Não só advogados, mas qualquer cidadão que já tenha se visto obrigado a recorrer ao Judiciário, é conhecedor do verdadeiro caos que o Poder está vivendo, entulhado de processos não julgados, servidores em número insuficiente, instalações muitas vezes precárias e juízes com volume absurdo de processo para dar andamento.
Porém, mesmo diante dos graves problemas que o Poder enfrenta, ainda somos surpreendidos com situações descabidas como o caso do magistrado que impediu um lavrador de estar presente em uma audiência pelo fato de estar trajando chinelos, e, mais recente, o episódio envolvendo um juiz que exigiu gravata de advogado em audiência.
Sinceramente, temos clima para tal? E ainda vem a Associação soltar nota em defesa, citando o Regimento do Tribunal, que faz referência a necessidade de traje social completo ou beca; eu, se tivesse nascido do sexo masculino, não adentraria uma sala de audiência sem gravata, da mesma forma que jamais usei trajes curtos ou decotes no citado ambiente, porém, é questão de foro íntimo, não julgo ou tento impor regra às advogadas, ou mesmo às magistradas, que, há muito deixaram no passado o indefectível taileur, e hoje circulam com belos vestidos curtos e justos, tornando o ambiente forense até mais festivo.
Com todo o respeito à magistratura, mas está passando da hora de tomarem consciência de que a função que exercem não é mais nem menos que qualquer outra no serviço público, entendo que precisamos, juízes e advogados unir esforços no sentido de prestar um eficiente serviço ao jurisdicionado, polêmicas estéreis só geram ainda mais descrédito para os envolvidos, prato cheio para que as aves de rapina que habitam o Legislativo atentem contra as garantias da magistratura, por exemplo.
Mãos dadas deveriam ser ostentadas, para que o Poder Judiciário de mostre digno e forte, sendo a fortaleza última aos cidadão espoliado.


STF decide por 5 anos prazo para FGTS

O Supremo Tribunal Federal manteve nesta quinta-feira (16/3) entendimento do próprio tribunal de que o prazo prescricional para a reclamação de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos.
O fundo foi criado em 1966 pelo governo com objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
Em novembro de 2014, o Supremo fixou que um trabalhador poderá requerer na Justiça até cinco anos depois os valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. Até então, a regra era de que esse prazo seria de 30 anos.
Na época, os ministros estabeleceram que o novo prazo valeria somente para ações referentes aos depósitos efetuados a partir do dia 11 de novembro de 2014 em contas do FGTS. Para ações que já estavam em andamento, permanecia o prazo de 30 anos.
Os ministros discutiram o recurso extraordinário 522897 apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o prazo de 30 anos para uma ação que foi protocolada antes da mudança de jurisprudência da corte em 2014.
Em sessão anterior, o relator do caso, Gilmar Mendes, votou para que o prazo de 5 anos para a reclamação valeria depois de mudança de jurisprudência do tribunal em 2014.
Em voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o entendimento do STF de 2014, mas ressaltou que no caso específico valeria o período de 30 anos. “Na ocasião da propositura da ação, este era o entendimento do Supremo. Nos mudamos esse entendimento em 2014, com efeitos prospectivos. No caso especifico, era 30 anos”, disse.

Fonte: JOTA

quarta-feira, 15 de março de 2017

Padilha: primeiro a ter inquérito autorizado pelo STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), autorizou nesta quarta (15) a abertura de inquérito para apurar se o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil) cometeu crime ambiental na construção de um canal de drenagem no Rio Grande do Sul.
A empresa Girassol Reflorestamento, da qual Padilha é um dos sócios, construiu um canal de drenagem no Balneário Dunas Altas, em Palmares do Sul (RS), área de preservação permanente.
"Apurou-se que Eliseu Padilha está entre os sócios da Girassol Reflorestamento, e ainda que constava nas proximidades da intervenção irregular uma placa com os dizeres 'Fazenda Giriva - Posse de Eliseu Padilha'", informa o pedido feito pela PGR em fevereiro.
A investigação aponta que a construção "trata-se de intervenção irregular, não licenciada, em área de preservação, de importância muito alta, conforme indicado pelo Ministério do Meio Ambiente".
De acordo com a PGR, "a abertura do canal e a deposição do material resultaram na alteração dos ambientes naturais existentes no local em uma faixa de cerca de 7 metros de largura e uma extensão de 4.450 metros".
O documento dos investigadores informa ainda que "foram atingidos ambientes de campos de dunas móveis, dunas vegetadas, campos arenosos, áreas úmidas e banhados".
Na decisão, o ministro afirma que "à primeira vista, os fatos descritos pelo procurador-geral da República em sua manifestação configuram, em tese, ilícito penal, devendo-se salientar que os autos possuem elementos probatórios aptos a embasar o início das investigações".
Lewandowski deu prazo de 60 dias para que os investigadores cumpram as diligências solicitadas, como confirmar a destruição da área no local.
Segundo o ministro, "as diligências requeridas mostram-se necessárias para melhor elucidar as condutas descritas na representação" da PGR.
O caso estava com a Justiça Federal em Porto Alegre em 2014 e foi remetido ao Supremo em agosto de 2016 devido à prerrogativa de foro de Padilha, que virou ministro de Michel Temer.
Procurado pela Folha, Padilha ainda não se manifestou sobre o assunto. 




STF rejeita queixa-crime contra Helder Barbalho


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (14), rejeitou a queixa-crime por calúnia, difamação e injúria apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA) contra o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho, e seu irmão Jader Barbalho Filho, por supostas agressões verbais veiculadas em programa na Rádio Clube do Pará, da qual são sócios proprietários. Em relação ao radialista Paulo Montalvão, apresentador do programa no qual teria ocorrido o crime contra a honra do parlamentar, foi determinado o desmembramento do processo e sua devolução ao juízo criminal de primeira instância.
Segundo a narrativa de Wladimir Costa, Helder Barbalho e Jader Barbalho Filho teriam determinado ao radialista, apresentador do programa "Linha de Frente", que o acusasse de ter amealhado fortuna por meio de extorsões. Para o parlamentar, as acusações ocorreram em razão de desavenças ocorridas durante a disputa eleitoral daquele ano e teriam o objetivo de semear intrigas e fofocas com a única intenção de caluniar, difamar e injuriar.
O relator da Petição (PET) 5660, ministro Luiz Fux, afirmou que não há elementos nos autos que possam atribuir aos irmãos Barbalho a autoria das supostas agressões verbais além do fato de ambos serem sócios da emissora de rádio. O ministro observa que a Procuradoria-Geral da República, que opinou pela rejeição da queixa-crime, entende não haver sequer indícios que permitam a imputação de responsabilidade a título de instigação ou auxílio. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro Fux.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende haver elementos mínimos que permitam o prosseguimento da queixa-crime.

Fonte: sítio do STF

terça-feira, 14 de março de 2017

Inquéritos decorrentes de acordos com Odebrecht chegam ao STF


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 14 de março, 83 pedidos de abertura de inquérito, a partir dos acordos de colaboração premiada firmados com 77 executivos e ex-executivos das empresas Odebrecht e Braskem. Também foram solicitados 211 declínios de competência para outras instâncias da Justiça, nos casos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro, além de 7 arquivamentos e 19 outras providências.

Os acordos foram assinados nos dias 1º e 2 de dezembro de 2016 e homologados pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em 30 de janeiro deste ano. As declarações estão inseridas e diretamente vinculadas à Operação Lava Jato. 

Não é possível divulgar detalhes sobre os termos de depoimentos, inquéritos e demais peças enviadas ao STF por estarem em segredo de Justiça. Rodrigo Janot pediu ao relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, a retirada do sigilo desse material considerando a necessidade de promover transparência e garantir o interesse público.

Antes da assinatura dos acordos de colaboração, foram realizadas 48 reuniões entre as partes, totalizando quase 10 meses de negociação para maximizar a revelação dos atos ilícitos praticados e das provas de corroboração. No meio desse período, foi assinado um acordo de confidencialidade considerando a complexidade das negociações e a necessidade de sigilo absoluto sobre todos os passos da negociação. Os acordos de colaboração foram assinados conforme termos e condições previstas na Lei 12.850/2013.

Para viabilizar a obtenção de todas as informações, a Procuradoria-Geral da República instituiu um grupo de trabalho composto por 116 procuradores da República, que tomaram os 950 depoimentos dos colaboradores, durante uma semana, em 34 unidades do Ministério Público Federal em todas as 5 regiões do país. Os depoimentos foram gravados em vídeos, que totalizaram aproximadamente 500 GB.

Fonte: Assessoria de Comunicação da PGR