quinta-feira, 3 de março de 2016

Prisão Preventiva, apenas divagando.....

Entre as muitas notícias do dia envolvendo a chamada "Operação Lava Jato"- entendo até dispensável falar do que a mesma trata, considerando que é o tema predileto da imprensa nacional -, uma em especial me chamou a atenção, foi noticiado que a Polícia Federal “pediu” a conversão da prisão de Mônica e João Santana; para melhor entender leia-se, provisória já decretada e prorrogada por mais cinco dias para preventiva.
No pedido, o delegado a título de fundamentação, discorre sobre todas as provas coletadas, que segundo o Bacharel, atestam o recebimento de dinheiro pelo casal da Construtora Oderbrecht, através de conta mantida na Suíça, e não declarada ao fisco nacional.
Por sua vez, o Magistrado competente - figura que atualmente se compara aos participantes do BBB em decorrência da constante exposição na mídia - notificou MPF e a defesa dos investigados a se manifestar sobre o pedido; em relação ao casal fez constar em seu despacho que “....poderá a Defesa esclarecer os lançamentos de pagamentos a "Feira" localizados na Odebrecht, entre 2014 e 2015, caso de fato sejam pertinentes a seus clientes”.
Diante da notícia, não tenho como não fazer análise diferenciada do grande público, afasto o preciosismo e justifico como força do hábito, militar na advocacia por longos 27 (vinte e sete) anos nos acostuma a tudo ler como operador do direito; na análise, me vem à mente as aulas do meu querido professor de Direito Penal, Dr. Hugo Rocha, que para dar enfoque a certo tema, elevava a voz e repetia por diversas vezes algumas frases.
Dentre elas, os motivos que justificariam a decretação de prisão preventiva - já naqueles idos anos, alguns excessos eram cometidos, mas muito longe do que se observa na atualidade -, o mestre nos repetia de forma exaustiva, pelo que se infiltrou na memória, mesmo com as alterações que a legislação sofreu.
E, na análise, me estarreço com os fundamentos lançados pela Polícia Federal para o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva; indícios e mais indícios de participação em fato tipificado como crime - que não passaram pelo contraditório, posto que ainda estamos diante de investigação criminal -, enchem as páginas da peça subscrita pelos delegados, e onde está o risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal? Lembram? É o que consta no art. 312 do CPP, artigo que dispõe sobre à mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro.
Voltando no tempo, temos o fato de que na última operação em que foi determinada a prisão temporária do casal, eles no Brasil não se encontravam, porém retornaram e comunicaram data e hora desse retorno, quando então a PF os deteve ainda no aeroporto.
Existe vasto patrimônio declarado no país, tanto é que foi determinado bloqueio de bens até o valor de 25 milhões para cada um; cada um possui filhos de casamentos anteriores, assim como netos, residentes no Brasil. Ou seja, o casal possui forte vínculo no país, sem falar das atividades profissionais, além de que inexiste acusação de qualquer ato com escopo de embaraçar a investigação.
Qual o motivo para a prisão preventiva? Não consigo – talvez por deficiência de conhecimento da matéria penal – vislumbrar fundamento que sustente a prisão preventiva; lógico que cabe ao Magistrado decidir, mas entendo mister que a autoridade que requer, atente para o mínimo de coerência entre o pedido e a autorização legislativa, assim evitaria que, em caso de não concessão, a população não se voltasse contra o Judiciário, com o velho e desbotado argumento de que “a polícia prende e a Justiça solta”.
Paciente e esperançosa em céus mais azuis para a ciência criminal, aguardo a decisão do Juiz Moro.



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