quarta-feira, 23 de abril de 2014

Até onde pode chegar a arrogância de um magistrado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta terça-feira (22/4) seguimento ao recurso extraordinário impetrado por um juiz do estado do Rio de Janeiro que exigia ser chamado de “senhor” e “doutor” pelos funcionários do prédio onde mora.
Em sua decisão, o ministro apontou que seria necessária uma nova análise das provas presentes no processo, o que é vedado pela Súmula 279 do próprio STF, que afirma não caber recurso extraordinário para simples reexame de prova. Dessa forma, negou seguimento à demanda do juiz.
O caso começou em agosto de 2004. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio, pediu ajuda a um funcionário do prédio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica, o empregado negou o socorro. Os dois discutiram e, segundo o juiz, o homem passou a chamá-lo de “cara” e “você”, enquanto a síndica do prédio era tratada como "dona". Marreiros pediu para ser tratado como “senhor” ou “doutor”. “Fala sério” foi a resposta que recebeu do empregado.
Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça e, em setembro do mesmo ano, obteve liminar favorável do desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ. Moreira criticou o juízo de primeiro grau, que não proveu a antecipação de tutela ao colega de profissão.
“Tratando-se de magistrado, cuja preservação da dignidade e do decoro da função que exerce, e antes de ser direito do agravante, mas um dever e, verificando-se dos autos que o mesmo vem sofrendo, não somente em enorme desrespeito por parte de empregados subalternos do condomínio onde reside, mas também verdadeiros desacatos, mostra-se, data vênia, teratológica a decisão do juízo a quo ao indeferir a antecipação de tutela pretendida”, escreveu o desembargador.
Na época, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes, repudiou a decisão. "Todos nós somos seres humanos”, afirmou. “Ninguém nessa vida é melhor do que o outro só porque ostenta um título, independente de ter o primeiro ou segundo grau completo ou curso superior", completou.
A decisão foi confimada em março do ano seguinte, quando a 9ª Câmara Cível da Corte fluminense atendeu, por maioria de votos (2 a 1) o pedido de Marreiros. Em maio, no entanto, Marreiros obteve decisão contraria do juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói, que entendeu não competir ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero.
De acordo com a deliberação de Scisinio, “doutor” não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. O título é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário.

CNJ: Tribunal não pode fixar formas para advogada obter cópia de autos

Não cabe a tribunais limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos sem segredo judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração para atuar no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os conselheiros ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já era contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.

Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

TJPA mais uma vez na berlinda do CNJ

Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do Plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.
As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.
No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.
Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.
Ocorre que um segundo edital foi publicado e se informou que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral, os candidatos, em vez de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.
Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.
 
Os que acham que existe um movimento orquestrado contra o TJPA devem começar a repensar suas convicções, como já dito aqui no blog anteriormente, a cortina foi puxado, ouso dizer que mais ainda está por vir!

terça-feira, 8 de abril de 2014

CNJ e TJPA: Montalvão é o da vez....



Apesar do pedido de vista do conselheiro Paulo Teixeira, cinco conselheiros anteciparam nesta terça-feira (8/4) seus votos pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar a conduta do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. De acordo com o relatório do corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, apresentado na 186ª Sessão Ordinária do CNJ, há indícios de que Montalvão favoreceu o filho, advogado, e um cliente do filho na concessão de um habeas corpus.
Em 2007, o filho do desembargador do TJPA, Flávio Augusto Queiroz das Neves, tentou obter um habeas corpus para um cliente que se encontrava preso desde março daquele ano. Como não obteve sucesso em duas tentativas – o pedido foi negado em liminares que, em seguida, seriam confirmadas pelas Câmaras Criminais Reunidas do TJPA –, o advogado substabeleceu poderes a um colega (transferiu os poderes que seu cliente lhe havia cedido em procuração), Jorge Mota Lima.
Menos de um mês depois, no dia 2 de janeiro de 2008, Lima fez novo pedido de habeas corpus. Como estavam no meio do recesso forense, o magistrado do plantão judiciário era o desembargador Montalvão, que concedeu habeas corpus. 
“Nitidamente, a decisão do desembargador reclamado beneficia seu filho na advocacia, independente do acerto ou desacerto da decisão, do recebimento ou não de vantagem financeira, porque coloca o filho em situação absolutamente desigual em relação ao conjunto da advocacia”, relatou o corregedor. 
Embora a defesa do preso tivesse pedido apenas permissão para uma saída temporária, que serviria para o réu fazer tratamento médico, Montalvão concedeu liberdade irrestrita ao cliente de seu filho, fato contestado pela defesa do atual vice-presidente do TJPA e rebatido no relatório do corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão.
“O argumento de que Flávio Augusto das Neves deixou de representar o réu em 14/12/2007 não procede, pois o substabelecimento de poderes para Jorge Mota Lima foi outorgado com reserva, que é justamente aquele em que o mandatário (o advogado “original”) não se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de continuar o exercício de sua atividade em prol do mandante (cliente)”, afirmou o ministro Falcão em seu relatório.
Votaram a favor do pedido os conselheiros Saulo Casali Bahia, Guilherme Calmon, Luiza Cristina Frischeisen e Ana Maria Amarante. O conselheiro Emmanoel Campelo afirmou que aguardará a apresentação do voto-vista do conselheiro Paulo Teixeira para se manifestar no julgamento da Reclamação Disciplinar 0002870-91.2013.2.00.0000, que deverá voltar à pauta das próximas sessões ordinárias do Conselho.

Ao que parece foi puxada a "cortina" do Tribunal de Justiça do Estado do Pará!