terça-feira, 3 de julho de 2012

Alerta aos alcaides

A 6a Turma do STJ negou pedido do prefeito de um município para trancar ação penal em que é réu por crime de responsabilidade. Ele não apresentou prestação final de contas à Funasa em relação aos recursos públicos federais recebidos em convênio firmado em dezembro de 2005. O pedido de trancamento da ação não foi acolhido, uma vez que o caso não se encaixa nas hipóteses que o autorizam.
O contrato de R$ 100 mil foi assinado na gestão anterior à de Ednaldo dos Santos Barros e visava melhorias sanitárias em Sento Sé (BA). Assinado em dezembro de 2005, foi prorrogado até julho de 2008.
O prefeito anterior, Juvenilson Passos dos Santos, chegou a realizar prestação de contas parcial, no valor de R$ 80 mil, referente a duas parcelas repassadas pela Funasa. Com a prestação aprovada, o órgão transferiu a terceira parcela, no valor de R$ 20 mil. A prestação de contas dessa última parte nunca foi feita, mesmo com a notificação do prefeito e do ex-prefeito.
Denunciado pelo Ministério Público Federal com base no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/67, Santos Barros se defendeu afirmando que os documentos que permitiriam a prestação de contas do convênio não foram encontrados. Dessa forma, ele não poderia ser responsabilizado pela “má utilização ou desvio das verbas públicas administradas pelo ex-gestor no período de exercício de seu mandado eletivo”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do réu enfatizou que ele não teve a intenção de deixar de prestar contas. Alegou que todos os recursos foram gastos pelo gestor que o antecedeu. Sustentou que, como não houve de sua parte intenção de deixar de prestar contas, a conduta seria atípica, já que o dolo seria elemento essencial para a configuração do crime.
A defesa afirmou ainda que ele teria adotado diversas medidas na tentativa de impedir que o município fosse prejudicado pela omissão se seu antecessor.
Segundo o ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência predominante do STJ firmou-se no sentido de que a prestação de contas com atraso, por si só, configura crime.
“Se o tipo penal do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201 traz em si a ideia de que a conduta reside na não prestação de contas em momento oportuno, convém deixar à instância ordinária a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios a fim de concluir pela ocorrência ou não do dolo específico”, disse o relator, acrescentando que esse exame não seria cabível em habeas corpus.
“É inviável, aqui e agora, saber se, de fato, não era possível ao gestor prestar contas acerca do último repasse feito”, observou o ministro.
O relator destacou ainda que o trancamento da ação pela via do habeas corpus é “admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria”.
O caso em questão não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, a ação não merece ser trancada pelo Tribunal. Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o habeas corpus, seguindo o voto do relator.
Fonte: site do STJ

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