segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Direito de ação X Litigância de má-fé

Na 14a vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular ao apreciar demanda envolvendo um vigilante e quatro empresas, onde eram pleiteadas parcelas trabalhistas e dano moral decorrente do não pagamento das mesmas,  além de não reconhecer o pleito, ao final condenou o reclamante como litigante de má-fé, aplicando a multa de 0,5% sobre o valor da cauda para cada uma das empresas reclamadas.
O primeiro meio de comunicação a divulgar o fato ( pelo menos que eu tenha tomado conhecimento) foi o Consultor Jurídico, e logo no parágrafo inicial, nota-se um tom debochado aos termos da sentença, quando é afirmado que: "Pense bem antes de entrar com uma ação, pois em alguns casos  o feitiço vira contra o feiticeiro, sobretudo se o juiz entender que o seu valioso tempo está sendo gasto com oportunismo alheio".
A bem da verdade, como operadora do direito, reconheço que se deve ter muita cautela ao analisar uma decisão judicial, em especial uma demanda trabalhista, onde não se esteve presente na instrução processual, quando o magistrado "sente" a segurança e vacilos nos depoimentos pessoais e das testemunhas, e desse todo extrai seu convencimento.
Porém, nos termos da sentença prolatada, verifica-se que o fundamento maior para aplicação da litigância de má-fé, está nas contradições flagradas entre o constante na inicial e o depoimento pessoal do autor.
Considerando somente este aspecto, é acertada a decisão?
Podemos entender que não, pois na verdade é o advogado que faz a peça inicial; no caso citado, o magistrado se prende aos pleitos de auxílio alimentação e vale-transporte, onde o reclamante confessa seu recebimento. Por outro lado, o advogado não age de ofício, as informações constantes na ação são provenientes das repassadas pelo seu constituinte.
Sabe-se que há diversas decisões condenando o advogado solidariamente pela litigância de má-fé, entendimento esse agora refutado pelo STJ, que entendeu que somente em ação prórpria pode haver referida condenação.
O tema é delicado, é preciso muita cautela, pois caso contrário, a aplicação da litigância de má-fé pode inibir, principalmente na esfera trabalhista, o autor de buscar os direitos que lhe foram sonegados; mas, os excessos são palpáveis, em especial com a banalização do "dano moral".
Entendo ter papel imprescindível para o equilíbrio do tema o advogado, pois é a quem compete "extrair" preliminarmente os fatos que envolvem a demanda, é quem possui conhecimento técnico para concluir se as pretensões do autor possuem amparo legal, e, até mesmo, se há meios de provas capazes de comprovar as alegações feitas em juízo, quando o ônus da prova lhe couber.
Já que defende-se que a função do advogado é tão relevante que justifica até mesmo uma prova para exercício de suas função, não bastando a conclusão de um curso superior como todas as demais profissões, que se cobre desse profissional responsabilidade no ajuizamento de uma ação, para que, conforme afirma a sentença que impulsionou esse post, não se banalize o instituto da ação e coloque em descrédito o Judiciário, pois são deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé.

Nenhum comentário:

Postar um comentário