quarta-feira, 4 de maio de 2011

Consequências das convocações e atuações irregulares nos TRFs

Se mantido o entendimento que até agora prevalece entre os ministros que compõe a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, um número sugnificativo de decisões do Tribunal Regional Federal da 1a Região poderão ser anuladas, obrigando a um novo julgamento.
A posição dos três ministros – Gilson Dipp, Napoleão Maia Filho e Adilson Vieira Macabu – foi manifestada em julgamento ainda não encerrado de dois habeas corpus de Goiás, impetrados contra decisões do TRF da 1ª Região, sediado em Brasília. O relator, ministro Jorge Mussi, havia votado contra a concessão dos habeas corpus. Após os três votos divergentes, a sessão de julgamento foi suspensa nesta terça-feira (3) por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.
Os impetrantes pedem, entre outras coisas, a declaração de nulidade dos julgamentos no TRF1 porque deles participaram juízes federais de primeira instância cujo papel era prestar auxílio aos desembargadores, inclusive um que fora chamado para substituir férias de 30 dias (a substituição orbigatoriamente tem que ser superior a 30 dias) e outro convocado ad referendum da corte especial – mas ainda não referendado.
Em nome da celeridade processual, o TRF1 (cito este por ser competente para recursos oriundos do Pará), tem feito constantes convocações de juízes federais para auxílio, porém, de fato eles estão fazendo parte das turmas julgadores, inclusive relatando processos e votando; o fato ocorre por força da
Resolução 600-10, baixada em 2006 pela presidência do TRF1, que foi expressa em atribuir função jurisdicional aos magistrados convocados para fins de auxílio, promovendo uma interpretação inovadora da lei.
Entendo que os termos da citada Resolução extrapola os limite fixados à convocação para auxílio (prevista na Lei n. 9.788/99, mas não na Loman), pois esta seria tão somente para auxílio administrativo, jamais judicial; de outra forma não poderia ser, pois imprescindível o respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Lamentável verificar a possibilidade de anulação de tantos julgamentos, porém, permitir que a situação verificada nos TRFs se mantenha, é ser conivente com agressão ao texto constitucional; teria sido muito menos desgastante e traumático se o CNJ tivesse estancado a prática utilizada pelos TRFs há tempos, e sem qualquer parcimônia.

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