sexta-feira, 20 de maio de 2011

Autor de torpedos deve ser identificado pela operadora

Uma mulher casada recebeu várias mensagens com a frase "eu tenho um filho com seu marido”; ajuizou ação requerendo que a operadora fornecesse os dados do proprietário da linha remetente, para que fosse possível processar o autor.
Na primeira instância, perdeu a ação, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão foi reformada, sendo determinado que a operadora de telefonia, no caso a Claro, identificasse o autor dos torpedos.
O desembargador relator do recurso entendeu que: “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”.
“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou.
Alerta para os que se utilizam do anonimato para causar aborrecimento a terceiros.
Problema será se o marido tiver culpa no cartório.......

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