sexta-feira, 15 de abril de 2011

Mais um golpe no Amapá

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Amapá que permitia o preenchimento de vagas por servidores comissionados temporários. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal só admite o provimento após aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República contra o governador e Assembléia Legislativa do Amapá, e relatada pela ministra Cármen Lúcia.
A argumentação contra a Lei amapaense 765/2003, não foi baseada só no inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também no inciso IX do mesmo artigo, que permite a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por "imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado", para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, no caso, as contratações temporárias se mantiveram ao longo dos anos e abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados.
A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá só se transformou em estado em 1990 e, nessa mudança pode ter sido necessária a contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não tinham quadros técnicos.
O ministro Luiz Fux observou que, logo que a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preencher ds cargos em até um ano, mas até hoje não o fez plenamente. Segundo Cármen Lúcia, a cada ano, o governo vinha reeditando, com nova numeração, a Lei 192/1994, que abriu tais vagas.
Por causa dessa perpetuação, em muitos casos, mesmo depois de decisões do STF, a ministra disse que os respectivos agentes públicos deveriam ser responsabilizados.
A decisão é mais um exemplo de como o Estado age a margem da legislação.

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