quarta-feira, 27 de abril de 2011

Jaime Lerner condenado por dispensa de licitação

A 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba condenou o ex-governador do Paraná, Jaime Lerner por dispensa indevida de licitação. O crime está previsto no artigo 89, da Lei de Licitações. Em 2002, a empresa Caminhos do Paraná S/A não passou por processo licitatório na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427.
O juiz federal Nivaldo Brunoni afirmou na decisão que “sob o pretexto de que se estaria realizando o re-equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 074/97, foram concedidos novos trechos de rodovia para serem explorados pela empresa Caminhos do Paraná S/A (...). Na verdade, o que ocorreu foi um favorecimento indevido à empresa Caminhos do Paraná S/A, em detrimento aos preceitos constitucionais e legais que estabelecem que a licitação é caminho indispensável para que se garanta a justa competição entre os proponentes e a melhor proposta ao interesse público”.
Na sentença, ele chama atenção também para o fato de a dispensa de licitação ter se consumado poucos meses antes de encerrar o mandato do então governador Jaime Lerner. Isto evidencia que, caso se optasse pelo desencadeamento do processo licitatório, a questão não seria resolvida na sua gestão.
Para Brunoni, o crime de dispensa de licitação não exige a ocorrência de efetivo dano à coletividade, uma vez que o principal bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. Contudo, frisa que no caso o dano é evidente, uma vez que, com a dispensa da licitação se impediu, que outras empresas oferecessem propostas mais vantajosas ao interesse público. 
A pena de Jaime Lerner foi de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

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